Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9268, de 11 de setembro de 2023

Nº 9268/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação dos Moradores do Olimar – AMO, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Rua Q, esquina com a Rua M, s/n, Conjunto Prisco Viana, no Município de Barra dos Coqueiros - SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a doar à Associação dos Moradores do Olimar - AMO, CNPJ nº 32.701.765/0001- 45, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Rua Q, esquina com a Rua M, s/n, Conjunto Prisco Viana, no Município de Barra dos Coqueiros - SE, cuja matrícula encontra-se registrada sob o nº 15158, do Livro de Registro Geral nº 2, do Serviço Registral da Única Circunscrição Imobiliária desse mesmo Município (Cartório do 2º Ofício).
Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é para ser utilizado pela referida Associação objetivando desenvolver atividades sociais voltadas ao interesse da coletividade dos moradores do referido Município, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1ºEste imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.