Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9261, de 21 de agosto de 2023
Nº 9261/2023
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoConsidera-se pessoa com fibromialgia, aquela diagnosticada com uma doença reumatológica que afeta a musculatura, causando dores no corpo, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.
Art. 2.
A CIPFIBRO deve ser expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inome completo;
IIdata de nascimento;
IIInúmero da carteira de identidade civil;
IVnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Vfotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm); e
VIassinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 3.
O Poder Executivo deve indicar o órgão competente para emissão da Carteira de Identificação, a ser expedida com validade de
Art. 4.
O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 18 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Junior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Cristiano Cavalcante – União Brasil PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2023