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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9239, de 18 de julho de 2023

Nº 9239/2023

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento de uma nova modalidade do benefício assistencial Cartão Mais Inclusão, denominado "Cartão Mais Inclusão - CMAIS FENIL”, aos pacientes fenilcetonúricos, residentes no Estado de Sergipe, que se encontrem na condição de vulnerabilidade e risco social.
§ 1ºConsidera-se, para fins desta Lei, fenilcetonúrico o paciente acometido de doença genética de herança autossômica recessiva, decorrente da perda ou diminuição de atividade da enzima hepática fenilalanina hidroxilase (PHA).
§ 2ºO benefício socioassistencial disposto nesta Lei tem o objetivo de atender as necessidades alimentares e nutricionais da população assistida, com meios para a aquisição mensal de alimentos com baixo teor de fenilalanina.

Autoriza o pagamento de benefício assistencial denominado “Cartão Mais Inclusão – CMAIS FENIL”, aos pacientes fenilcetonúricos, que se encontrem em situação de insegurança alimentar, residentes no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O CMAIS FENIL consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social que preencham os requisitos previstos no art. 3º desta Lei.
§ 1ºO benefício de que trata esta Lei pode ser concedido até o limite de 80 (oitenta) beneficiários.
§ 2ºO recebimento dos recursos do “CMAIS FENIL” tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 3.
São condições para o recebimento do benefício:
Iser portador de fenilcetonúria e residir no Estado de Sergipe;
IIencontrar-se inscrito no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 11.016, de 29 de março de 2022 e legislação correlata;
IIIpossuir renda “per capita” de até 01 (um) salário mínimo;
IVnão estar recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.
§ 1ºO benefício deve ser concedido a cada portador de fenilcetonúria, independentemente de integrarem o mesmo núcleo familiar.
§ 2ºCaso o número de beneficiários potencialmente elegíveis para o recebimento do benefício assistencial previsto no “caput” do art. 4º desta Lei seja maior do que o número de vagas disponíveis, devem ser adotados os seguintes critérios de desempate:
Iresidência da beneficiária ou do beneficiário em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
IImenor renda “per capita” (renda familiar por pessoa);
IIImaior número de filhos;
IVmaior idade da beneficiária ou do beneficiário.
§ 3ºNo caso de beneficiária ou beneficiário menor de 18 (dezoito) anos, o pagamento deve ser feito à pessoa capaz, maior de 18 (dezoito) anos, que o represente ou o assista.
Art. 4.
A identificação e o credenciamento das beneficiárias ou dos beneficiários devem utilizar, preferencialmente, informações prestadas pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe – HU-UFS ou de outros bancos de dados estaduais ou federais.
Art. 5.
São condições de cessação da transferência de recursos do CMAIS FENIL e exclusão do programa:
Inão atendimento, a qualquer momento, das condições definidas no art. 3º desta Lei, e de outras regras previstas em regulamento;
IInão utilização do benefício pelo período de 03 (três) meses consecutivos.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II deste artigo, os valores existentes na conta vinculada ao benefício devem ser revertidos em favor do Estado de Sergipe, exclusivamente para pagamento de benefícios do Programa Cartão Mais Inclusão.
Art. 6.
A operacionalização do CMAIS FENIL ocorre mediante a realização das seguintes ações:
Itriagem inicial dos potenciais beneficiários: corresponde à análise da base de dados do CadÚnico e informações prestadas pelos serviços de que trata o art. 4º desta Lei para identificar os beneficiários que atendem aos requisitos básicos previstos nesta Lei;
IIaplicação dos critérios de desempate: corresponde à aplicação dos critérios previstos no § 2º do art. 3º desta Lei, caso a triagem inicial identifique um número de beneficiários superior ao número de vagas disponíveis;
IIIconfirmação do preenchimento dos requisitos: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;
IVinformação ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE da listagem dos beneficiários;
Vprovidências de pagamento por parte do BANESE;
VImonitoramento e acompanhamento pela SEASC.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, estimadas em R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais) para o exercício 2023 e R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) para os exercícios subsequentes.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2023.

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