Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9227, de 4 de julho de 2023

Nº 9227/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a ementa e os artigos 1º a 3º da Lei nº 6.431, de 25 de junho de 2008, que institui no Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Combate à Homofobia, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 6.431, de 25 de junho de 2008, que institui no Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Combate à Homofobia, alterada a ementa e os artigos 1º a 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui o “Dia de Combate à LGBTfobia”, e dá providências correlatas.” “Art. 1º Fica instituído o “Dia de Combate à LGBTfobia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de maio.” “Art. 2º O dia de que trata o art. 1º desta Lei fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.” “Art. 3º O Estado de Sergipe e a sociedade civil organizada podem promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas que enfatizem o espírito de solidariedade, igualdade e fraternidade na erradicação do preconceito e da violência contra a população de Lésbicas, Gays, Bisexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexuais, Assexuais e demais orientações sexuais e identidades de gênero.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 03 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Linda Brasil – PSOL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JULHO DE 2023

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.