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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9213, de 6 de junho de 2023

Nº 9213/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Prevenção e Combate ao Abandono e à Evasão Escolar - PPCAEE nos estabelecimentos de educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, considera-se:
Iabandono escolar: a situação do aluno que deixou de frequentar a escola onde estava matriculado, com interrupção dos estudos por infrequência no ano letivo;
IIevasão escolar: a situação do aluno que, tendo sido aprovado ou reprovado no ano anterior, não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte.

Institui a Política de Prevenção e Combate ao Abandono e à Evasão Escolar nos estabelecimentos de educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Na implementação da política instituída no art. 1º desta Lei, podem ser observadas as seguintes diretrizes:
Iidentificação das condições geradoras da perda de vínculo do aluno com a escola e dos mecanismos para auxiliar na sua prevenção, de maneira a direcionar a atuação dos estabelecimentos de ensino na prevenção e no combate ao abandono e à evasão escolar;
IIlevantamento e consolidação de informações estatísticas relativas ao abandono, à infrequência, à reprovação e à evasão e a outras informações relacionadas com o fluxo e o rendimento escolar, a fim de subsidiar políticas públicas efetivas de enfrentamento dos problemas relacionados a essas ocorrências na Rede Pública Estadual de Ensino;
IIIconsideração das necessidades do aluno em função de sua realidade social e familiar, como estratégia prioritária de proteção ao direito à educação dos públicos vulneráveis, de forma a assegurar a equidade na oferta de educação.
Art. 3.
São instrumentos da PPCAEE, dentre outros:
Iimplementação de programas e ações de duração continuada que visem ao desenvolvimento cognitivo e das competências intelectuais e socioemocionais do aluno;
IIincentivo a atividades escolares voltadas à formação para a cidadania e para o mundo do trabalho, e que possibilitem ao aluno o autoconhecimento e a reflexão sobre suas aspirações para o futuro e suas possibilidades acadêmicas e profissionais;
IIIexpansão do número de escolas que ofertem a modalidade de educação em tempo integral, conforme o perfil dos educandos e das comunidades, e as escolhas dos alunos e suas famílias em cada estabelecimento de ensino;
IVmanutenção de programas e ações suplementares, em parceria com os órgãos públicos competentes, de assistência ao aluno em situação de vulnerabilidade social, de forma a aprimorar suas condições de permanência na escola;
Vincentivo à aproximação da família do aluno de suas atividades escolares, de seus projetos futuros e de seu ambiente estudantil;
VIoferta de atividades que promovam a aproximação entre os alunos e estreitem seus vínculos, por meio do estímulo à formação de grêmios e de grupos esportivos, culturais e de estudos, respeitando-se a autonomia dos estudantes na condução das atividades;
VIIprevisão, no projeto político-pedagógico da escola, da oferta de atividades que promovam a iniciação científica de adolescentes e jovens, por meio da participação em projetos de pesquisa, em parceria com instituições públicas de ensino superior e de pesquisa;
VIIIpromoção da busca ativa de crianças, adolescentes e jovens fora da escola;
IXoferta de aulas de reforço dos conteúdos curriculares para os alunos com dificuldades de aprendizagem;
Xadoção de estratégias de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência física ou psicológica que possam ocorrer no ambiente escolar, incluindo o bullying e o assédio moral.
Art. 4.
Os objetivos da PPCAEE são elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar, e, para a consecução de seus fins, pode esta política ser implementada em articulação intersetorial de órgãos do Poder Executivo, como em combinação com outras políticas públicas, como o Programa de Monitoria para a Educação Básica.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 05 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Cristiano Cavalcante – União Brasil PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023

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