Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9206, de 11 de maio de 2023

Nº 9206/2023

Ver fonte oficial 8 artigos

Cria, em caráter excepcional, no período de junho a dezembro de 2023, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - “Abono Temporário - FUNDEB”, para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Sergipe; fixa o valor de vencimento básico para os servidores do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, em caráter excepcional, no período de junho a dezembro de 2023, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - “Abono Temporário - FUNDEB”, para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.
Podem receber o “Abono Temporário - FUNDEB” os seguintes servidores, desde que estejam em efetivo exercício:
Iintegrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual;
IIintegrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito da sede das Diretorias de Educação e da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC.
Parágrafo únicoNão fazem jus ao “Abono Temporário - FUNDEB” os inativos e pensionistas do Magistério.
Art. 3.
O “Abono Temporário - FUNDEB” deve ser pago em reais e cinquenta e sete centavos), no período de junho a dezembro de 2023, e não integra o vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoO profissional do Magistério que possuir duplo vínculo com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, faz jus, em face da acumulação constitucional, ao recebimento do valor do “Abono Temporário - FUNDEB” em ambos os vínculos.
Art. 4.
O valor do “Abono Temporário - FUNDEB” não deve ser incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não é considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nem para incidência no décimo terceiro salário (Gratificação Natalina) e sobre ele não podem incidir os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 5.
Fica estabelecido o valor de vencimento básico para os servidores do Magistério Público do Estado de Sergipe do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, passando a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado de Educação e da Cultura - SEDUC, disponíveis nas fontes de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e das receitas para ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, relativos ao exercício de 2023.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2023 ANEXO I Poder Executivo Magistério Público Estadual - Quadro Permanente Tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo - Carga Horária: 200 horas - valor em real (R$) Vigência: 1º de junho de 2023 CLASSES NÍVEIS MÉDIO
II1P III - 2P IV - 3P V - 4P SUPERIOR COMPLETO PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO DOUTORADO VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL A 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 B 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 C 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 D 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 436,38 5098,80 E 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 587,66 5250,08 F 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 741,92 5404,34 G 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 899,21 5561,63 H 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1059,57 5721,99 I 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1162,42 5824,84 4662,42 1223,04 5885,46 J 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,71 5817,13 4662,42 1174,05 5836,47 4662,42 1235,28 5897,70 ANEXO II Poder Executivo Magistério Público Estadual - Quadro Suplementar Tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo - Carga Horária: 200 horas - valor em real (R$) Vigência: 1º de junho de 2023 CLASSES NÍVEIS 1S 2S 3S 4S VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL A 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 B 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 C 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 D 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34 E 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65 F 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96 G 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27 H 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57 I 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 J 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.