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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9205, de 11 de maio de 2023

Nº 9205/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022, que institui a Gratificação por Atividade Pericial Agregada - GAPA, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022, que institui a Gratificação por Atividade Pericial Agregada - GAPA, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...
I... ..........................................................................................................
§ 1º..
§ 2º..
§ 3ºA GAPA deve ser concedida aos servidores em efetivo exercício de suas atribuições, bem como àqueles que estejam em gozo de afastamento nos casos previstos nos incisos I, VI e VII do art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe.
§ 4º...”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2023

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