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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9198, de 27 de abril de 2023

Nº 9198/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Veda a distinção, em razão de gênero, do valor das premiações desportivas realizadas pelo Poder Público Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedada a distinção, em razão de gênero, do valor das premiações desportivas concedidas a atletas, em competições desportivas realizadas no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, como também do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Mariana Dantas Mendonça Góis Secretária de Estado do Esporte e Lazer Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Marcelo Sobral – União Brasil PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2023

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