Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9194, de 27 de abril de 2023
Nº 9194/2023
Cria, em caráter excepcional, nos meses de abril e maio de 2023, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - “Abono Temporário - FUNDEB”, para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado, em caráter excepcional, nos meses de abril e maio de 2023, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - “Abono Temporário - FUNDEB”, para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.
Podem receber o “Abono Temporário - FUNDEB” os seguintes servidores, desde que estejam em efetivo exercício:
Iintegrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual;
IIintegrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito da sede das Diretorias de Educação e da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC.
Parágrafo únicoNão fazem jus ao “Abono Temporário - FUNDEB” os inativos e pensionistas do Magistério.
Art. 3.
O “Abono Temporário - FUNDEB” deve ser pago em reais e cinquenta e sete centavos), nos meses de abril e maio de 2023, e não integra o vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoO profissional do Magistério que possuir duplo vínculo com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, faz jus, em face da acumulação constitucional, ao recebimento do valor do “Abono Temporário - FUNDEB” em ambos os vínculos.
Art. 4.
O valor do “Abono Temporário - FUNDEB” não deve ser incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não é considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nem para incidência no décimo terceiro salário (Gratificação Natalina) e sobre ele não podem incidir os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, disponíveis nas fontes de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e das receitas para ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, relativos ao exercício de 2023.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2023. Aracaju, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2023