A. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:Iser composto por:
a)20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da entidade;
b)20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto;
c)até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d)10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e)até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
IIos membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, que não podem ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
IIIos representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IVo primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
Vo dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VIo Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VIIos conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIIIos conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.