Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9191, de 20 de abril de 2023
Nº 9191/2023
Institui o Programa Acolher, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 1.
Fica instituído o Programa Acolher - Acolhimento Psicossocial nas Escolas Estaduais de Sergipe, que estabelece as diretrizes para a atuação dos profissionais das áreas de psicologia e de serviço social nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, para atender às necessidades e prioridades definidas pela política educacional do Estado de Sergipe.
Art. 2.
São objetivos do Programa Acolher:
Ipromover ações no âmbito das demandas psicossociais presentes no cotidiano escolar, visando contribuir para o desenvolvimento intelectual, emocional e social dos estudantes;
IIfomentar, junto à escola, a construção de valores e soluções que colaborem positivamente com o bem-estar, o rendimento escolar e sua integração com a sociedade;
IIIdesenvolver iniciativas que promovam a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de educação.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 3.
Em cada Diretoria de Educação deve ser instituída uma Equipe de Apoio Psicossocial Escolar, de caráter multidisciplinar, a ser composta por psicólogos e assistentes sociais, que devem atuar com a finalidade de oferecer suporte às escolas das respectivas regiões da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 4.
As Equipes de Apoio Psicossocial Escolar devem ser coordenadas por uma Equipe Central de Apoio Psicossocial, a ser designada por ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 5.
As Equipes de Apoio Psicossocial Escolar devem ser implantadas de forma gradativa, com equipe proporcional ao porte da Diretoria de Educação, de modo que consigam dar suporte a todas as escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2023, mediante a inclusão da ação “Implementação do Programa Acolher” no valor de R$ 1.845.120,75 (um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, cento e vinte reais e setenta e cinco centavos).
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2023