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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9182, de 11 de abril de 2023

Nº 9182/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o “caput” do art. 1º da Lei nº 8.569, de 02 de setembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Complexo Industrial Portuário de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o “caput” do art. 1º da Lei nº 8.569, de 02 de setembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Complexo Industrial Portuário de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo Estadual, do Complexo Industrial Portuário de Sergipe, a ser localizado nos Municípios de Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas, Laranjeiras, Maruim, Rosário do Catete, Japaratuba, Carmópolis, General Maynard, Pirambu e Capela, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos na região.
Parágrafo único...”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 ABRIL DE 2023

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