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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9174, de 21 de março de 2023

Nº 9174/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a transferência simbólica da Capital do Estado e da sede do Governo Estadual durante a realização do Programa “Governo Itinerante - Sergipe é Aqui”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a decretar a transferência simbólica da Capital do Estado de Sergipe, como também a transferir a sede do Governo Estadual, durante a realização do Programa “Governo Itinerante - Sergipe é Aqui”.
Parágrafo únicoAs datas e os municípios objeto da transferência a que se refere o “caput” deste artigo devem ser definidos mediante Decreto do Governador do Estado, devendo tal ato ser comunicado à Assembleia Legislativa.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. JOSÉ MACEDO SOBRAL GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023

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