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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9173, de 16 de março de 2023

Nº 9173/2023

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Altera a ementa, o “caput” e o § 1º do art. 1º, altera o inciso II e acrescenta os incisos III e IV ao “caput” do art. 2º, altera o “caput” e revoga o parágrafo único do art. 4º, e revoga o art. 5º da Lei nº 9.093, de 06 de setembro de 2022, que autoriza o pagamento do benefício assistencial denominado “Cartão Mais Inclusão - CMAIS - PVHA”, para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (PVHA), em situação de insegurança alimentar, caracterizada por condição de pobreza ou extrema pobreza, residentes no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei nº 9.093, de 06 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Autoriza o pagamento do benefício assistencial denominado “Cartão Mais Inclusão - CMAIS - PVHA”, para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (PVHA), residentes no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas”
Art. 2.
Ficam alterados o “caput” e o § 1º do art. 1º, alterado o inciso II e acrescentados os incisos III e IV ao “caput” do art. 2º, alterado o “caput” e revogado o parágrafo único do art. 4º, e revogado o art. 5º da Lei nº 9.093, de 06 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento do benefício assistencial Cartão Mais Inclusão, denominado “Cartão Mais Inclusão - CMAIS - PVHA”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (PVHA) inseridas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007, residentes no Estado de Sergipe.
§ 1ºO benefício socioassistencial disposto nesta Lei tem o objetivo de atender às necessidades alimentares e nutricionais da população assistida, com meios para a aquisição mensal de itens da cesta básica.
§ 2º...” (NR) “Art. 2º ...
I...
IIencontrar-se inscrita no Cadastro Único - CadÚnico, nos termos do Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
IIIpossuir renda “per capita” de até 01 (um) salário mínimo;
IVparticipar de atividades definidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC.
Parágrafo único...”. (NR) “Art. 4º A identificação e o credenciamento dos beneficiários devem ser feitos, preferencialmente, a partir das informações do Programa IST/Aids, da Secretaria de Estado da Saúde - SES, ou de outros bancos de dados estaduais ou federais, na falta daquele. (REVOGADO).” “Art. 5º (REVOGADO).”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Analice dos Santos Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2023

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