Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9170, de 9 de março de 2023
Nº 9170/2023
Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro e Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e de Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O subsídio mensal de Conselheiro e Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e de Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, deve ser fixado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1ºO subsídio de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºO subsídio de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Procurador do mesmo Ministério Público Especial.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes constantes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei nº 8.482, de 07 de dezembro de 2018. Aracaju, 08 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Tribunal de Contas PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 MARÇO DE 2023