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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9168, de 9 de março de 2023

Nº 9168/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa o subsídio dos Desembargadores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio mensal dos Desembargadores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), devendo ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de acordo com o estabelecido no “caput” e incisos do art. 1º desta Lei. Aracaju, 08 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 MARÇO DE 2023

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