Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9165, de 13 de janeiro de 2023
Nº 9165/2023
Cria, em caráter excepcional, no período de janeiro a março de 2023, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - “Abono Temporário - FUNDEB”, para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado, em caráter excepcional, no período de janeiro a março de 2023, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - “Abono Temporário - FUNDEB”, para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.
Podem receber o “Abono Temporário - FUNDEB” os seguintes servidores, desde que estejam em efetivo exercício:
Iintegrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual;
IIintegrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito da sede das Diretorias de Educação e da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC.
Parágrafo únicoNão fazem jus ao “Abono Temporário - FUNDEB” os inativos e pensionistas do Magistério.
Art. 3.
O “Abono Temporário - FUNDEB” deve ser pago em 3 (três) parcelas fixas, no valor de R$ 932,57 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), no período de janeiro a março de 2023, e não integra o vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoO Profissional do Magistério que possuir duplo vínculo com a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC faz jus, em face da acumulação constitucional, ao recebimento do valor do “Abono Temporário - FUNDEB” em ambos os vínculos.
Art. 4.
O valor do “Abono Temporário - FUNDEB” não deve ser incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não é considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nem para incidência no décimo terceiro salário (Gratificação Natalina) e sobre ele não podem incidir os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado de Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, disponíveis nas fontes de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e das receitas para ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, relativos ao exercício de 2023.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir d e 1º de janeiro de 2023. Aracaju, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE JANEIRO DE 2023