Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9148, de 30 de dezembro de 2022
Nº 9148/2022
Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2023, no percentual de 6% (seis por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe e normas legais e infralegais correlatas.
Parágrafo únicoEstende-se à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI a revisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no exercício de 2023, de acordo com o inciso X do art. 37, combinado com o §4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Tribunal de Contas do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022