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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9139, de 30 de dezembro de 2022

Nº 9139/2022

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Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Hospitalar de Sergipe, imóvel localizado na Rodovia Antônio Martins de Menezes, s/nº, situado no Povoado Colônia Treze, no Município de Lagarto, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Hospitalar de Sergipe, CNPJ Nº 13.366.414/0001-80, imóvel localizado na Rodovia Antônio Martins de Menezes, s/nº, situado no Povoado Colônia Treze, onde funcionava a antiga Exatoria da Secretaria de Estado da Fazenda, no Município de Lagarto, de propriedade do Estado de Sergipe, matriculado sob o nº 10.014, Livro nº 2-AM, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Lagarto, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 2.
A destinação do bem a ser doado, na forma desta Lei, é a instalação de uma unidade de pronto atendimento, objetivando atender as necessidades populacionais dessa municipalidade, no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
Parágrafo únicoFeita a doação, este bem somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o bem deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT devem promover, em conjunto com o Município de Lagarto, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022

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