Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9136, de 29 de dezembro de 2022
Nº 9136/2022
Estabelece os subsídios dos cargos de Governador do Estado de Sergipe e de ViceGovernador do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O subsídio do cargo de Governador do Estado de Sergipe fica estabelecido no seguinte valor:
IR$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
IIR$ 41.650,92 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIIR$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil, oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IVR$ 46.366,19 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
O subsídio do cargo de Vice-Governador do Estado de Sergipe fica estabelecido no seguinte valor:
IR$ 33.399,32 (trinta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
IIR$ 35.403,28 (trinta e cinco mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIIR$ 37.407,24 (trinta e sete mil, quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IVR$ 39.411,26 (trinta e nove mil, quatrocentos e onze reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o §4º do art. 39, da Constituição Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 8.892, de 09 de setembro de 2021. Aracaju, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Mesa Diretora PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2022