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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9134, de 29 de dezembro de 2022

Nº 9134/2022

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Estabelece o subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica estabelecido nos seguintes valores:
IR$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
IIR$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIIR$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IVR$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
Os Deputados devem perceber, anualmente, o 13º (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
§ 1ºO 13º (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício do mandato.
§ 2ºA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício deve ser tomada como mês integral, para efeito do §1º deste artigo.
§ 3ºO 13º (décimo terceiro) pode ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, ou nas mesmas datas em que for previsto o pagamento da gratificação natalina para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado.
§ 4ºO pagamento de cada parcela deve ser feito com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 5ºCaso o Parlamentar deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) deve ser pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, de acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o §4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 8.891, de 09 de setembro de 2021. Aracaju, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Mesa Diretora PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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