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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9131, de 22 de dezembro de 2022

Nº 9131/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Institui o “Dia Estadual da Família”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o “Dia Estadual da Família”, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de dezembro.
Parágrafo únicoO dia de que trata o “caput” deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa dos Deputados Doutor Samuel – Cidadania e Rodrigo Valadares – União Brasil PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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