Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9130, de 22 de dezembro de 2022
Nº 9130/2022
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, para a constituição de Consórcio Interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS SUBSCRITORES São subscritores deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil: I. O ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.113.080/0001-42, com sede no Palácio Rio Branco, na Avenida Ceará, 1624, CEP 69900-088, na capital RIO BRANCO/AC, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor GLADSON DE LIMA CAMELI; 3/38 II. O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.200.176/0001-76, com sede no Palácio República dos Palmares, na Rua Cincinato Pinto, s/nº, CEP 57020-050, na capital MACEIÓ/AL, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO; III. O ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.577/0001-25, com sede no Palácio do Setentrião, na Rua General Rondon 259, CEP 68.906-130, na capital MACAPÁ/AP, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA; IV. O ESTADO DE AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.312.369/0001-90, com sede no Palácio do Governo, na Avenida Brasil, 3925, Compensa II, CEP69036-110, na capital MANAUS/AM, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor WILSON MIRANDA LIMA; V. O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.937.032/0001-60, com sede no Palácio de Ondina, na Avenida Adhemar de Barros, s/nº, CEP 40170-110, na capital SALVADOR/BA, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor RUI COSTA DOS SANTOS; VI. O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, na Avenida Barão de Studart, 505, CEP60120-013, na capital FORTALEZA/CE, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor CAMILO SOBREIRA DE SANTANA; VII. O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.601/0001-26, com sede no Palácio do Buriti, na Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, CEP 70075-900, na capital Brasília/DF, neste ato representado pelo Governador, o senhor IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR; VIII. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ´27.080.530/0001-43, com sede na Praça João Clímaco, Governador do Estado, o senhor JOSÉ RENATO CASAGRANDE; IX. O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0002-19, com sede no Palácio das Esmeraldas, na Praça Dr. Pedro L. Teixeira, Q1A, 0An7, CEP 74003-010, na capital GOIÂNIA/GO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor RONALDO RAMOS CAIADO; 4/38 X. O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.354.468/0001-60, com sede no Palácio dos Leões, na Avenida Jerônimo de Albuquerque s/nº, CEP 65036-283, na capital SÃO LUÍS/MA, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA; XI. O ESTADO DO MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0001-44, com sede no Palácio Paiaguás, na Rua C, s/n - Centro Político e Administrativo, CEP 78015-285, na capital CUIABÁ/MT, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor MAURO MENDES FERREIRA; XII. O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.412.257/0001-28, com sede na Avenida do Poeta - Parque dos Poderes Governador Pedro Pedrossian, Bloco 8, CEP 79031-350, na capital CAMPO GRANDE/MS, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor REINALDO AZAMBUJA SILVA; XIII. O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.475.103/0001-21, com sede no Palácio da Liberdade, na Praça da Liberdade, s/nº, CEP 30140-010, na capital Belo Horizonte/BH, neste ato representado pelo Governador do Estado de Minas Gerais, o senhor ROMEU ZEMA NETO; XIV. O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.054.861/0001-76, com sede no Palácio dos Despachos, na Av. Doutor Freitas, 2.531 Marco, CEP 66087-812, na capital BELÉM/PA, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor HELDER ZAHLUTH BARBALHO; XV. O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.761.124/0001-00, com sede no Palácio da Redenção, na Pça. João Pessoa S/N, CEP 58013-140, na capital JOÃO PESSOA/PB, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO; XVI. O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.416.940/0001, com sede no Palácio Iguaçu, na Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico, CEP. 80530-909, na capital CURITIBA/PR, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR; 5/38 XVII. O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº10.571.982/0001-25, com sede no Palácio do Campo das Princesas, na Praça da República, s/nº, CEP 50010-928, na capital RECIFE/PE, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor PAULO HENRIQUE SARAIVA CÃMARA; XVIII. O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.553.481/0001-49, com sede no Palácio de Karnak, na Av. Antonino Freire, 1450, CEP 64.001-040, na capital TERESINA/PI, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS; XIX. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 42.498.600/0001-71, com sede no Palácio Guanabara, na Rua Pinheiro Machado, s/nº, CEP 22231-901, na capital Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o senhor CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA; XX. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.241.739/0001-05, com sede no Palácio de Despachos de Lagoa Nova, na Av. Sen. Salgado Filho, 1 Centro Administrativo do Estado, CEP 59064-901, na capital NATAL/RN neste ato representado pela Governadora do Estado, a senhora FÁTIMA DE FÁTIMA BEZERRA; XXI. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº87.934.675/0001-96, com sede no Palácio Piratini, na Praça Marechal Deodoro (praça da Matriz) s/nº, CEP90.010-282, na capital PORTO ALEGRE/RS, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE; XXII. O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº00.394.585/0001-71, com sede no Palácio Getúlio Vargas, na Rua Dom Pedro IIna, s/nº, CEP 78.900-000, na capital PORTO VELHO/RO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS; XXIII. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 84.012.012/0001-26, com sede no Palácio Senador Hélio Campos, na Praça do Centro Cívico, CEP 69301-380, na capital BOA VISTA/RO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor ANTONIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA; 6/38 XXIV. O ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº82.951.229/0001-76, com sede na Rodovia SC 401 - Km5, nº 4.600 (Bairro Saco Grande II), na capital FLORIANÓPOLIS/SC, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor CARLOS MOISÉS DA SILVA; XXV. O ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.377.222/0001-29, com sede no Palácio dos Bandeirantes, na Avenida Morumbi, 4500, na capital São Paulo/SP, neste ato representado pelo Governador do Estado de São Paulo, o senhor JOÃO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR; XXVI. O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº13.128.798/0001-01, com sede no Palácio Governador Augusto Franco, na Praça Fausto Cardoso, s/n, CEP 49.010-040, na capital ARACAJU/SE, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor BELIVALDO CHAGAS SILVA; XXVII. O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº01.786.029/0001-03, com sede no Palácio Araguaia, na Praça dos Girassóis, CEP 77001-900, na capital PALMAS/TO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor MAURO CARLESSE;
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CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA TERCEIRA - DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA O Consórcio vigerá por prazo indeterminado. CLÁUSULA QUINTA - DA SEDE A sede do Consórcio será em Brasília, Distrito Federal.
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CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS CLÁUSULA OITAVA - DOS OBJETIVOS O CONSÓRCIO BRASIL VERDE tem por objetivos: I. compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada. II. reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes; III. fortaleceras remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional; IV. implementar medidas para promover a adaptação dos agentes econômicos e sociais, em especial dos mais vulneráveis, à mudança do clima, bem como para minimizar os efeitos adversos dela decorrentes; preservar, conservar e recuperar os recursos naturais, com particular atenção aos grandes biomas considerados pela Constituição Federal como Patrimônios Nacionais; V. consolidar e expandir os espaços territoriais especialmente protegidos, bem como incentivar o reflorestamento e a recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas; VI. estimular o desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE e um padrão nacional para pagamento de serviços ambientais (PSA); VII. implementar uma política de incentivo ao incremento da denominada “economia verde”, especialmente voltada para o desenvolvimento de produtos inovadores, de menor impacto ambiental e geradores de novas oportunidade de emprego; VIII. buscar o desenvolvimento de soluções energéticas limpas, considerando a necessidade de redução das emissões, as consequências das mudanças climáticas na produção de energia e o menor impacto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; 9/38 IX. adotar medidas visando reduzir os impactos oriundos das mudanças climáticas nas populações mais vulneráveis. CLÁUSULA NONA - DAS FINALIDADES O CONSÓRCIO BRASIL VERDE tem por finalidades: I. No desenvolvimento de políticas públicas: a. o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário; b. o fomento à participação da sociedade civil nos fóruns de discussão climática e a articulação com outras políticas e programas nas esferas nacional ou internacional, isolada ou conjuntamente, que possam contribuir para a proteção do sistema climático; c. o incentivo e articulação de iniciativas municipais, cooperando com a esfera estadual e federal, respeitadas as respectivas competências, com gerenciamento integrado e estratégico; d. a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas, no campo das mudanças climáticas globais, que proporcionem o estímulo à cooperação entre os entes consorciados, governos nacionais e subnacionais, organismos, agências multilaterais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais; e. a consideração dos fatores relacionados com a mudança do clima e medidas sociais, econômicas e ambientais; f. a amenização dos efeitos das mudanças climáticas, nos aspectos ambientais, econômicos e sociais; II. No desenvolvimento de ações em relação às emissões de gases de efeito estufa: a. a elaboração, a atualização periódica e a divulgação de inventários de emissões antrópicas, discriminadas por fontes, e das remoções por meio de sumidouros, dos gases de efeito estufa, com emprego de metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente; b. a promoção de articulação e intercâmbio entre as esferas estadual e federal, de modo a facilitar o acesso a dados e informações produzidas por órgãos públicos, necessários à elaboração dos inventários das emissões de gases de efeito estufa pelos municípios; 10/38 c. a formulação, implementação, publicação e atualização regular de programas que incluam medidas para mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; d. a realização de acordos setoriais de redução voluntária das emissões de gases de efeito estufa entre os consorciados e entidades públicas e privadas; III. Nas estratégias de prevenção, adaptação e mitigação: a. o desenvolvimento, aplicação, difusão e transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em todos os setores pertinentes; b. a promoção da ecoeficiência por meio de incentivo à adoção de tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, à geração de energia a partir de fontes renováveis, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição e redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, à reciclagem de materiais e outras operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para a cooperação na conservação, criação e ampliação, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, como as florestas e os oceanos, como também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos; c. a identificação das vulnerabilidades e formulação de planos e programas de prevenção e adaptação aos impactos da mudança do clima em zonas costeiras, áreas metropolitanas, recursos hídricos e agricultura, priorizando as populações mais vulneráveis; d. a promoção da realização de intercâmbio e divulgação de observações e pesquisas técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicas, jurídicas e outras, para o desenvolvimento de atividades, projetos e bancos de dados relativos às mudanças climáticas globais; e. a estruturação e manutenção de uma rede de monitoramento climatológico e oceanográfico; f. o apoio e a estruturação da Defesa Civil dos municípios. IV. No aspecto jurídico, estabelecer instrumentos de proteção à saúde humana e ao meio ambiente, e de defesa do consumidor e de demais interesses difusos relacionados aos objetivos do CONSÓRCIO BRASIL VERDE; V. No aspecto educativo, a alocação de recursos financeiros na educação, formação e conscientização pública em relação à mudança do clima; 11/38 VI. No aspecto científico e tecnológico, a alocação de recursos financeiros voltados à formação de pesquisadores nas diversas subáreas correlacionadas ao tema das mudanças climáticas; VII. Na captação de investimentos, o apoio à obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações dos entes consorciados relacionados às mudanças climáticas.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
13/38 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ESTATUTOS O CONSÓRCIO BRASIL VERDE será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do presente Contrato de Consórcio Público.
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CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ÓRGÃOS São órgãos do Consórcio: I. Assembleia Geral; II. Presidência; III. Coordenadores Regionais por Bioma (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampas e Pantanal); IV. Conselho de Administração; V. Secretaria Executiva; VI. Conselho Consultivo; VII. Assessoria Jurídica; VIII. Diretoria de Planejamento e Portfolio de Projetos; IX. Núcleo de Controle Interno e Externo; X. Núcleo de Assuntos Internacionais.
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CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL Seção I Do Funcionamento CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA GERAL A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados.
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CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPETÊNCIA Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente: I. ser o representante legal do Consórcio; II. como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas; III. indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário Executivo; IV. nomear e exonerar o Secretário Executivo do Consórcio; e V. exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.
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CAPÍTULO V
DOS COORDENADORES REGIONAIS POR BIOMA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Cada Bioma do País (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampas e Pantanal) contará com um Coordenador Regional, escolhido pela Assembleia Geral dentre os Governadores dos consorciados que compõem o respectivo Bioma, para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma reeleição.
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CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA NOMEAÇÃO Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo.
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CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula Vigésima.
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TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS RECUROS HUMANOS Seção I Dos Empregados em Comissão CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EMPREGOS COMISSIONADOS Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo II, de livre nomeação e exoneração pelo Consórcio, para as funções de direção, chefia e assessoramento.
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CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA Seção I Dos Contratos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTADO REGISTRO DE PREÇOS Os entes consorciados poderão aderir a Registro de Preços realizado pelo Consórcio. Seção II Da Integridade e da Transparência CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA INTEGRIDADE O Consórcio deverá implantar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e de denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA TRANSPARÊNCIA Qualquer cidadão, independente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
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CAPÍTULO III
24/38 DA GESTÃO ASSOCIADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA GESTÃO ASSOCIADA Os entes associados, ao ratificarem, por lei o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos afetos às finalidades do Consórcio, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.
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TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
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CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
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TÍTULO V
27/38 DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO RECESSO A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
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CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO São hipóteses de exclusão de consorciado: I. a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei Orçamentária ou em Créditos Adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; II. o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos; III. a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis; e IV. a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
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CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA EXTINÇÃO A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Da Elaboração dos Estatutos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSEMBLEIA ESTATUINTE 30/38 Atendido o disposto no caput da Cláusula Segunda, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos entes federativos consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.
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