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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9124, de 22 de dezembro de 2022

Nº 9124/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o art. 11-A à Lei n° 8.639, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 8.639, de 27 de dezembro de 2019 passa a vigorar acrescida do art. 11-A: “Art. 11-A. A tabela de emolumentos deve ser anualmente atualizada, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE ou outro que melhor reflita a real desvalorização da moeda, observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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