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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9120, de 20 de dezembro de 2022

Nº 9120/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a alínea “j” do inciso I do “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a alínea “j” do inciso I do “caput” do art. seguinte redação: “Art. 18. ...
I...
a)... ......................................................................................................
j)com as demais operações e prestações não especificadas........................................................................22% ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa dias) a partir de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2022

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