Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9091, de 8 de setembro de 2022
Nº 9091/2022
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pacatuba, imóvel onde funcionava a Delegacia de Polícia Civil, situado na Rua Getúlio Vargas, s/n, no mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a doar ao Município de Pacatuba, o imóvel onde funcionava a Delegacia de Polícia Civil, situado na Rua Getúlio Vargas, s/n, no mesmo Município, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 2.
A destinação do bem a ser doado, na forma desta Lei, objetiva a construção de uma escola infantil, suprindo demanda populacional dessa municipalidade, a ser concretizada no prazo de 02 (dois) anos, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar na respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
Parágrafo únicoFeita a doação, este bem somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, o bem imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Pacatuba, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022