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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9071, de 7 de julho de 2022

Nº 9071/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara o “Caranguejo” Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe o “Caranguejo”.
Art. 2.
Ao Poder Executivo cabe adotar os atos que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PDT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2022

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