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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9070, de 7 de julho de 2022

Nº 9070/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui a “Semana Estadual da Juventude Evangélica” e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a “Semana Estadual da Juventude Evangélica”, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Parágrafo únicoA comemoração da “Semana Estadual da Juventude Evangélica”, de que trata o “caput” deste artigo, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A “Semana Estadual da Juventude Evangélica” tem como objetivos:
Iapoiar, incentivar e valorizar a comunhão dos jovens das diferentes denominações evangélicas para fortalecer a troca de experiências;
IIincentivar ações de solidariedade para que os jovens evangélicos se percebam como agentes de transformação social;
IIIpromover espaços de discussão para estimular a participação da juventude evangélica em temas importantes da sociedade;
IVdivulgar trabalhos artísticos e culturais dos jovens evangélicos;
Vestimular a exposição dos trabalhos sociais desenvolvidos pelos jovens evangélicos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - CIDADANIA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2022

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