Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9065, de 30 de junho de 2022
Nº 9065/2022
Acrescenta os artigos 17-A, 17-B e 17-C, e altera o Anexo II, todos da Lei n° 5.470, de 18 de novembro de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam acrescentados os artigos 17-A, 17-B e 17-C à Lei n° 5.470, de 18 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17-A. Fica instituído o auxílio-educação para os empregados públicos de que trata esta Lei, correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês para cada filho menor de 14 (quatorze) anos, inclusive os adotados legalmente, mediante comprovação semestral de regularidade de matrícula.
Parágrafo únicoO benefício a que se refere o “caput” deste artigo deve ser concedido em função do filho e não do servidor, sendo vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente na hipótese de o cônjuge também tiver vínculo trabalhista com o SAMU-SES ou SAMU-FHS.
Art. 17-
B. Fica instituído o auxílio-alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente aos empregados públicos de que trata esta Lei em efetivo exercício de suas atividades no SAMU/SES, sendo vedado o seu pagamento em dinheiro, conforme § 2º do art. (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Art. 17-
C. Fica instituído o auxílio-funeral, ajuda pecuniária concedida à família dos empregados públicos de que trata esta Lei falecidos, para cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao valor comprovado através de nota fiscal expedida em seu nome, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).”
Art. 2.
Fica alterado o Anexo II da Lei n° 5.470, de 18 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2022 ANEXO ÚNICO “LEI N° 5.470 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004 ANEXO I ................................................................................................................. ANEXO II SAMU/ESTADUL TABELA SALARIAL NÍVEL FUNDAMENTAL CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA (CVU) (36 HORAS - SEMANAIS) Padrão Valores em Reais V 1 2.724,35 V 3 2.737,80 V 4 2.744,55 NÍVEL MÉDIO TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA (TAR) Padrão Valores em Reais V 3 1.699,42 V 4 1.703,95 V 5 1.708,51 AUXILIAR DE URGÊNCIA (AUR) Padrão Valores em Reais V 1 1.829,01 V 3 1.833,49 VI 3 1.838,00 VI 4 1.842,52 NÍVEL SUPERIOR ENFERMEIRO DE URGÊNCIA (EUR) Padrão Valores em Reais VIII 3 3.194,40 VIII 4 3.198,93 REGULADOR MÉDICO (RME) Padrão Valores em Reais VIII 4 4.329,05”