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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9061, de 30 de junho de 2022

Nº 9061/2022

Art. 1.
Fica alterado o art. 26; acrescentado o art. 30-A; alterado o “caput” e acrescentados os incisos I a III ao art. 33; acrescentado o parágrafo único ao art. 37; acrescentado o parágrafo único ao art. 42; alterada a denominação da Seção VII do Capítulo V; acrescentado o art. 46-A; alterado o “caput” e acrescentado os incisos I a V ao art. 48; alterado o § 3º do art. 75; alterados o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 96; todos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. O PAF deve ter seu julgamento concluído, nas instâncias administrativas, conforme dispuser o regulamento.” “Art. 30-A. Havendo pedido de sustentação oral por uma das partes, a outra deve ser intimada para, querendo, manifestar-se na sessão em que o processo for pautado.” “Art. 33. Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão Julgadora de 1ª Instância devem ser destituídos das funções de conselheiro e julgadores singulares, respectivamente, naquilo que lhe couber:
Iem caso de crimes contra a administração pública;
IIretiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para julgamento, sem motivo justificável;
IIIdeixar de proferir voto no prazo legal, nos processos em que solicitou vista, exceto em casos devidamente justificados.” “Art. 37. ...
Parágrafo únicoOs membros do CONTRIB/SE servidores do Fisco Estadual, julgadores singulares, bem como os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que estiverem em gozo de licença-prêmio devem ter suas atividades suspensas para efeito de julgamento e recebimento de gratificação ou “Jetton”.” “Art. 42. ... Em se tratando de auto de infração modelo simplificado, somente cabe sustentação oral na hipótese prevista no inciso IV do § 2º do artigo 5º desta Lei.” “CAPÍTULO V ..............................................................................................

Altera o art. 26; acrescenta o art. 30- A; altera o “caput” e acrescenta os incisos I a III ao art. 33; acrescenta o parágrafo único ao art. 37; acrescenta o parágrafo único ao art. 42; altera a denominação da Seção VII do Capítulo V; acrescenta o art. 46-A; altera o “caput” e acrescenta os incisos I a V ao art. 48; altera o § 3º do art. 75; altera o “caput” e os §§ 1° e 2º do art. 96; todos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO VII

DA DILIGÊNCIA, DA PERÍCIA E DO SANEAMENTO DE PROCESSO ..............................................................................................” “Art.46-A. Fica criada a Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE, cujo objetivo deve ser o atendimento de todas as demandas da primeira e segunda instâncias, referentes à realização de perícia, pedido de reconsideração, saneamento de processos, diligência e parecer de reanálise.

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I

II

III

IV

V

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Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração do art. 96 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, com redação dada por esta Lei, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2022

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