Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9059, de 28 de junho de 2022
Nº 9059/2022
Acrescenta os incisos III e IV, altera e renumera o parágrafo único em §1º e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam acrescidos os incisos III e IV, alterado e renumerado o parágrafo único em § 1º e acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. seguinte redação: "Art. 57. ... ....................................................................................................
IIIexercer cargo de Secretário de Defesa Social ou Civil em município do Estado de Sergipe;
IVexercer cargo de direção, chefia ou assessoramento em órgãos congêneres de Segurança Pública, de Defesa Social ou Civil em municípios do Estado de Sergipe com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 1ºAs exceções previstas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam ao Escrivão de Polícia ou ao Agente de Polícia Judiciária em estágio probatório.
§ 2ºA solicitação de afastamento, nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, deve ser dirigida ao Governador do Estado, o qual, avaliando os critérios de oportunidade e conveniência, deve concordar, ou não, com o seu deferimento.
§ 3ºOs afastamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo são permitidos apenas aos servidores policiais civis que ocupem a última classe das carreiras.
§ 4ºA cessão processada nos termos dos incisos III e IV deste artigo somente pode ser deferida com ônus para o Ente de destino." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022