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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9032, de 10 de junho de 2022

Nº 9032/2022

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Institui a “Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a “Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Semana de que trata o “caput” deste artigo tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher sergipana no processo eleitoral.
Art. 2.
A “Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3.
O Poder Público, em parceria com entidades e associações, pode promover campanhas, pesquisas e outras atividades que divulguem a “Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral”.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Capitão Samuel – PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2022

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