Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9031, de 10 de junho de 2022
Nº 9031/2022
Institui a “Campanha de Prevenção à Violência Praticada contra Crianças e Adolescentes em Festas Populares”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a “Campanha de Prevenção à Violência Praticada contra Crianças e Adolescentes em Festas Populares”, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA campanha de que trata o “caput” deste artigo pode ocorrer em articulação entre o poder público e a sociedade civil, com ampla divulgação no período que antecede o Carnaval e outras grandes festas populares.
Art. 2.
A “Campanha de Prevenção à Violência Praticada contra Crianças e Adolescentes em Festas Populares” possui caráter de orientação, podendo contar com a distribuição de material informativo em bares, lojas de conveniência e similares, localizados no entorno onde ocorrem as aglomerações das festas populares.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Capitão Samuel - PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2022