Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9024, de 8 de junho de 2022
Nº 9024/2022
Art. 1.
Esta Lei regulamenta a atividade automobilística offroad, esportiva e/ou de lazer, no Estado de Sergipe, a qual deve ser aplicada em consonância com a Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com as Resoluções do Contran, e com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo únicoEntende-se por atividade off-road qualquer atividade automobilística, recreativa ou esportiva, que possa ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora das estradas e rodovias, por meio da utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos 4x4, quadriciclos, UTVs (veículos utilitários multitarefas), ATVs (veículo todo-o-terreno) e demais equipamentos congêneres.
Regulamenta, e reconhece como esporte de aventura de importante valor cultural e turístico, a atividade automobilística off-road no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A atividade automobilística off-road fica reconhecida como esporte de aventura de importante valor cultural e turístico para o Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA topografia privilegiada de dunas, serras, relevos e demais recursos naturais do Estado de Sergipe, propícias para a prática de off-road e outros esportes de aventura, devem ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.
Art. 3.
Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de off-road de que trata esta Lei, podem ser criados programas, inclusive através de parcerias público-privadas, que visem:
Imapear as áreas de interesse para a prática da atividade automobilística off-road;
IIidentificar as condições de acesso às áreas de interesse para esse tipo de atividade;
IIIadotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade off-road;
IVcaracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade off-road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
Vapoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades off-road no âmbito do Estado.
Art. 4.
Nas áreas próprias para a prática da atividade offroad, pode ser feito o mapeamento das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.
§ 1ºOs pontos de trânsito comuns entre trilhas off-road devem ser identificados por sinalização própria, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao trânsito no local.
§ 2ºO mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade off-road for permitida deve ser definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo, e baseada em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 3ºPara a realização do mapeamento previsto no “caput” deste artigo, devem participar os órgãos ou entidades estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-road e turística, as quais já explorem comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou utilizem a área a ser mapeada para atividades de lazer e desporto offroad.
§ 4ºAs áreas transitáveis a que se refere o “caput” deste artigo são os trechos de dunas, lagoas e demais biomas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo, observando-se as trilhas tradicionais ou habitualmente usadas pelo esporte de aventura.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PDT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.