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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9011, de 20 de abril de 2022

Nº 9011/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Sergipe, do risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, “caput” e inciso IX, da Lei (Federal) n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido, no âmbito do Estado de Sergipe, o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, “caput” e inciso IX, da Lei (Federal) n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 19 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Capitão Samuel – Sem Partido PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2022.

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