Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9005, de 4 de abril de 2022
Nº 9005/2022
Art. 1.
A Lei nº 8.441, de 05 de julho de 2018, que institui o Auxilio Bolsa-Estudo para servidores de Carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O Auxílio Bolsa-Estudo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória, deve ser concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do servidor que estiver matriculado em estabelecimento público ou privado, tendo por base o valor mensal previsto em tabela fixada em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 1ºO valor do Auxílio Bolsa-Estudo deve ser limitado, mensalmente, a:
IGraduação, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
IIPós-graduação, R$ 500,00 (quinhentos reais);
IIIMestrado, R$ 700,00 (setecentos reais);
IVDoutorado, R$ 1.000 (mil reais).
§ 2ºEm nenhuma hipótese o servidor pode perceber, cumulativamente, mais de um auxílio dentre os previstos no art. 1º (graduação e pós-graduação).
§ 3º....
§ 4ºNão faz jus ao Auxílio Bolsa-Estudo o servidor que:
Iestiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
IIestiver cedido, com ou sem ônus para o Poder Judiciário;
IIIestiver em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge;
IVtiver sido punido nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da abertura da inscrição do processo;
Vestiver percebendo Auxílio Bolsa-Estudo a qualquer título.
§ 5º(REVOGADO)” “Art. 4º ...
Parágrafo únicoA atualização anual de que trata o “caput” deste artigo deve ser realizada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça e, em caso de utilização de índice diverso, a proposta deve ser submetida ao Tribunal Pleno.” “Art. 4º-A Perde o direito ao Auxílio, com obrigação da restituição dos valores recebidos devidamente corrigidos, o servidor que:
Iabandonar o curso;
IInão comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina ou módulo cursado;
IIIfor reprovado em mais de 25% (vinte e cinco por cento) das disciplinas ou módulos por semestre;
IVefetuar trancamento, total ou parcial do curso, disciplina ou módulo, sem a prévia autorização da Presidência deste Tribunal;
Vmudar de curso sem a devida autorização prévia da Presidência do Tribunal;
VInão apresentar, até o início do semestre seguinte, declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados;
VIIdeixar de apresentar a documentação exigida, conforme regulamentado em resolução;
VIIIaposentar-se;
IXfor exonerado, a menos que seja nomeado para outro cargo, no âmbito do Tribunal, sem solução de continuidade;
Xfor demitido;
XIcomprovada inautenticidade nas informações prestadas no ato de inscrição ou no decorrer do curso;
XIIsofrer penalidade administrativa neste Poder Judiciário, durante a percepção do Auxílio Bolsa-Estudo;
XIIInão concluir o curso no prazo máximo estipulado pela instituição.
§ 1ºNa hipótese do inciso XI deste artigo, o servidor, além da obrigação de restituir todos os valores percebidos, devidamente corrigidos, fica impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.
§ 2ºNos casos de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor fica dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos, ficando submetido, caso haja interesse, a novo processo seletivo.
§ 3ºNos casos de aposentadoria, o servidor fica dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.” “Art. 5º O Tribunal de Justiça deve regulamentar esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as normas, instruções e orientações relativas aos beneficiários, aos cursos de graduação e pós-graduação passíveis de recebimento do Auxílio, á concessão, ao desligamento e ao custeio.”
Altera dispositivos da Lei nº 8.441, de Auxílio Bolsa-Estudo para os Servidores Efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 ABRIL DE 2022