Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9004, de 4 de abril de 2022
Nº 9004/2022
Institui o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
§ 1ºPara efeito do disposto no “caput” deste artigo, é devido ao servidor efetivo que tiver dependentes na faixa etária de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.
§ 2ºO Auxílio Educação Infantil tem por objetivo oferecer aos dependentes dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe condições de atendimento em creche, ou entidades equivalentes, e pré-escolas.
Art. 2.
Consideram-se dependentes para efeito da percepção do Auxílio Educação Infantil, de que trata esta Lei:
Ifilhos;
IIenteados, caso a guarda unilateral seja em favor do cônjuge ou companheiro do servidor efetivo;
IIIcrianças sob guarda unilateral ou tutela do servidor efetivo, comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.
Art. 3.
O Auxílio Educação Infantil deve ser pago, mensalmente, no valor fixo de R$ 209,50 (duzentos e nove reais e cinquenta centavos), por dependente.
Art. 4.
O valor previsto nesta Lei deve ser atualizado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe, anualmente, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou índice que o substitua, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 5.
Sendo os cônjuges servidores da Administração Pública, em qualquer de suas esferas, o Auxílio Educação Infantil deve ser concedido a apenas um; se não partilharem do mesmo teto, ao que tiver a guarda unilateral do dependente; sendo guarda compartilhada, ao que for servidor do Tribunal de Justiça de Sergipe.
Art. 6.
O Tribunal de Justiça deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 ABRIL DE 2022