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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9003, de 31 de março de 2022

Nº 9003/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Incentivo à Pesquisa e Inovação “Pesquisa na Escola”, com a finalidade precípua de promover o apoio e o desenvolvimento de pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas instituições educacionais integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.
São objetivos específicos do Programa “Pesquisa na Escola”:
Iestimular a pesquisa e a produção científica nas instituições educacionais integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino;
IIincentivar a participação de estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino em atividades científicas tais como feiras, olimpíadas e eventos, despertando o interesse por carreiras científicas de jovens com aptidão para as ciências;
IIIimpulsionar o desenvolvimento de soluções inovadoras;
IVfomentar a interação entre escolas de educação básica, instituições de ensino superior, espaços de ciência e outras instituições de ciência, tecnologia e inovação, em consonância com as medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Estado previstas na Lei nº 6.794, de 02 de dezembro de 2019.
Art. 3.
O Programa “Pesquisa na Escola” consiste na concessão de auxílios e bolsas para financiar o desenvolvimento de projetos científicos, tecnológicos e de inovação, bem como no incentivo à realização de eventos científicos, tecnológicos e de inovação, voltados a temas de interesse da educação básica.
§ 1ºO incentivo à realização de eventos pode ocorrer na forma de promoção direta pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC ou no financiamento, total ou parcial, de eventos propostos pelos beneficiários do Programa, por meio da concessão de auxílios em editais específicos.
§ 2ºOs auxílios têm caráter indenizatório e consistem em apoio financeiro destinado a custear determinadas despesas previstas no edital, podendo contemplar o pagamento de passagens, diárias, alimentação, custos de evento, entre outras que estejam relacionadas ao Programa.
§ 3ºAs bolsas constituem-se em doação civil, com encargo, destinadas à realização de estudos, pesquisas e projetos tecnológicos ou de inovação, com pagamento de valor fixo mensal, por duração prédeterminada, para a realização de um projeto específico e continuado no tempo.
§ 4ºAs bolsas e auxílios concedidos nos termos deste artigo não configuram vínculo empregatício, não caracterizam contraprestação de serviços e nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, na forma da Lei.
Art. 4.
São beneficiários do Programa “Pesquisa na Escola” os estudantes e professores da Rede Pública Estadual de Ensino, das Instituições de Ensino Superior, como também das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação selecionados por meio de edital de chamamento público.
Art. 5.
A seleção dos projetos para o Programa deve ocorrer por meio de edital de chamamento público divulgado em Portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, no qual deve constar:
Ia quantidade de bolsas e auxílios ofertados pelo edital e sua distribuição entre as regiões e instituições educacionais;
IIos valores dos benefícios a serem concedidos;
IIIa delimitação do eixo temático a que se refere o edital;
IVo público-alvo para o qual o edital se destina, bem como autoridade competente para sua supervisão, nos termos do parágrafo único do art. 7º desta Lei;
Vos critérios de seleção entre os candidatos interessados, incluindo os mecanismos de desempate, quando for o caso;
VIas etapas e ações compreendidas no processo de implementação, monitoramento e avaliação do projeto.
§ 1ºO edital de que trata o “caput” deste artigo pode focalizar o público alvo beneficiário de acordo com as necessidades educacionais do Estado de Sergipe, priorizando séries, temas, regiões e instituições educacionais que demandam maior apoio do Programa “Pesquisa na Escola”.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC pode publicar quantos editais entender necessário, desde que a quantidade e a duração das bolsas e auxílios respeite a disponibilidade orçamentária do Programa, nos termos da Lei Orçamentária Anual respectiva.
Art. 6.
O Programa “Pesquisa na Escola” deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
Ipublicação do edital de que trata o art. 5° desta Lei;
IIseleção dos beneficiários, que consiste na escolha dos candidatos que preencham os requisitos do edital de chamamento público;
IIIdivulgação do resultado da seleção, que consiste na publicação de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa;
IVexecução dos projetos;
Vacompanhamento e avaliação de resultados dos projetos.

Institui o Programa de Incentivo à Pesquisa e Inovação para a Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Pesquisa na Escola”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 7.
A gestão do Programa Pesquisa na Escola deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, com o auxílio, sempre que necessário, da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe – FAPITEC, a partir de iniciativas previstas em acordos de cooperação específicos, com planos de trabalho detalhando as ações.
Parágrafo únicoAs atividades contempladas pelo Programa devem ser desenvolvidas sob a supervisão:
Idos professores da respectiva instituição educacional, para o caso das atividades desenvolvidas por estudantes;
IIda equipe gestora da respectiva instituição educacional ou da SEDUC, a critério do edital, para o caso das atividades desenvolvidas por professores.
Art. 8.
A governança do Programa Pesquisa na Escola deve ser exercida pela SEDUC, que pode designar equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o Programa.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2022, conforme segue:
Iinclusão da Ação “Implementação do Programa Pesquisa na Escola no Ensino Fundamental”, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IIinclusão da Ação “Implementação do Programa Pesquisa na Escola no Ensino Médio”, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa “Pesquisa na Escola”.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE MARÇO DE .

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