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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8997, de 31 de março de 2022

Nº 8997/2022

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Cria, em caráter excepcional e durante o exercício de 2022, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – “Abono Temporário - FUNDEB”, para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, em caráter excepcional e durante o exercício de 2022, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – “Abono Temporário - FUNDEB”, para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.
Podem receber o “Abono Temporário – FUNDEB” os seguintes servidores, desde que estejam em efetivo exercício:
Iintegrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual;
IIintegrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito da sede das Diretorias de Educação e da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC.
Parágrafo únicoNão fazem jus ao “Abono Temporário – FUNDEB” os inativos e pensionistas do Magistério.
Art. 3.
O “Abono Temporário – FUNDEB” deve ser pago em 12 (doze) parcelas fixas, no valor de R$ 932,57 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), no período de janeiro a dezembro de 2022, e não integra o vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoO profissional do Magistério que possuir duplo vínculo com a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, faz jus, em face da acumulação constitucional, ao recebimento do valor do “Abono Temporário – FUNDEB” em ambos os vínculos.
Art. 4.
O Valor do “Abono Temporário – FUNDEB” não deve ser incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não é considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nem para incidência no décimo terceiro salário (Gratificação Natalina) e sobre ele não podem incidir os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado de Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, disponíveis nas fontes de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das receitas para ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, relativos ao exercício de 2022.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 MARÇO DE 2022

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