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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8977, de 14 de janeiro de 2022

Nº 8977/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica revisto, no percentual de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1ºA revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.
§ 2ºEstende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNI’s a revisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Mesa Diretora PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 JANEIRO DE 2022

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