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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8976, de 14 de janeiro de 2022

Nº 8976/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos, no percentual de 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo únicoEstende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNIs a revisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2022.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Procuradoria-Geral de Justiça PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 JANEIRO DE 2022

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