Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8974, de 14 de janeiro de 2022
Nº 8974/2022
Art. 1.
O auxílio-saúde dos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, instituído através do inciso II do art. 84 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 257, de 12 de maio de 2015, passa a ser regulado por esta Lei.
Dispõe sobre o auxílio-saúde dos membros da Defensoria Pública do Estado e Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O auxílio-saúde, de caráter indenizatório, deve ser prestado por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 3.
Os valores limites do benefício de que trata o “caput” do art. 2º, fixados em pecúnia, na forma do anexo único desta Lei, podem ser alterados por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, dentro da proposta orçamentária, e atualizados no mês de janeiro de cada ano por Ato da Defensoria Pública-Geral, observados os índices oficiais.
§ 1ºO limite do benefício pode sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, não estando vinculado à data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde ou a indicadores econômicos não oficiais.
§ 2ºO auxílio-saúde deve ser escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais previstos no anexo único desta Lei.
§ 3ºAo beneficiário do auxílio-saúde fica facultada a escolha de qualquer plano de saúde, privado ou do IPESAÚDE, que melhor se adeque às suas necessidades e de seus dependentes.
§ 4ºPara fazer jus ao auxílio-saúde, o membro da Defensoria Pública deve apresentar, ao setor responsável da Defensoria Pública, comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, no qual figure como titular ou beneficiário do plano.
§ 5ºFica isento da exigência do § 4º deste artigo o membro da Defensoria Pública que seja titular de plano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento, mês a mês.
Art. 4.
O auxílio-saúde de que trata esta Lei:
Inão tem natureza salarial, nem deve se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive, para concessão de gratificação natalina;
IInão se configura como rendimento tributável e nem se constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
IIInão pode ser objeto de descontos não previstos em lei;
IVnão pode ser percebido com outro auxílio ou beneficio de mesmo título ou por idêntico fundamento;
Vnão integra a base de cálculo para margem consignável.
Art. 5.
Não faz jus ao benefício do auxílio-saúde o membro da Defensoria Pública:
Iafastado para exercício de mandato eletivo;
IIafastado para estudo ou missão no exterior;
IIIafastado para servir em organismo internacional;
IVem gozo de licença que implique cessação de percepção do subsídio;
Và disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para a Defensoria Pública, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo do subsídio.
Art. 6.
A perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão do cargo, e disponibilidade, é dada por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo únicoA perda do direito ao auxílio-saúde ocorre também em decorrência de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 7.
A suspensão do pagamento se dá nos afastamentos legais, exceto naqueles que impliquem percepção de subsídio ou em outras situações previstas em lei.
Art. 8.
A Defensoria Pública deve regulamentar esta Lei através de Resolução do seu Conselho Superior, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão e ao desligamento.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Defensoria Pública PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 JANEIRO DE 2022 ANEXO ÚNICO AUXÍLIO-SAÚDE DOS MEMBROS ATIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE FAIXA ETÁRIA VALOR A SER RECEBIDO PELO MEMBRO DA DPSE EM REAIS Até 39 anos R$ 900,00 De 40 a 49 anos R$ 1.200,00 De 50 a 59 anos R$ 1.400,00 A partir de 60 anos R$ 1.600,00