Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8973, de 14 de janeiro de 2022
Nº 8973/2022
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, à Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, o imóvel localizado na Rua Brasília, s/n, no Município de Santa Rosa de Lima - SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, autorizado a outorgar, mediante cessão de uso, à Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, o imóvel de sua propriedade localizado na Rua Brasília, s/n, situado no Município de Santa Rosa de Lima - SE.
Parágrafo únicoA cessão de uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A cessão de uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei tem a única e exclusiva finalidade de atender as necessidades da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, na construção de um reservatório elevado, para melhorar o abastecimento de água da região.
§ 1ºFica a Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO proibida de ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
§ 2ºO não cumprimento do disposto neste artigo determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 3.
A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros.
Art. 4.
O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da SEDURBS, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão de uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 JANEIRO DE 2022