Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8971, de 14 de janeiro de 2022
Nº 8971/2022
Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2022, no percentual de 3% (três por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe e normas legais e infralegais correlatas.
Parágrafo únicoEstende-se à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI a revisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no exercício de 2022, de acordo com o inciso X do art.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Tribunal de Contas PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 JANEIRO DE 2022