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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8962, de 7 de janeiro de 2022

Nº 8962/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a inclusão do leite de cabra, e das carnes de caprino e de ovino, na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O leite de cabra, e as carnes de caprino e de ovino passam a ser inseridos na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoA aquisição dos produtos para cumprimento desta Lei deve ser realizada, preferencialmente, junto à agricultura familiar, e pequenos e médios agricultores, na forma da legislação aplicável.
Art. 2.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. Aracaju, 06 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PODE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 JANEIRO DE 2022

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