Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8954, de 3 de janeiro de 2022
Nº 8954/2022
Declara a “Maniçoba”, prato culinário produzido na Cidade de Lagarto, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe a “Maniçoba”, prato culinário produzido na Cidade de Lagarto.
Art. 2.
Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural da Maniçoba, alimento típico da Cidade de Lagarto.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Deputada Goretti Reis - PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 JANEIRO DE 2022