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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8952, de 3 de janeiro de 2022

Nº 8952/2022

Ver fonte oficial 7 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Aracaju, o imóvel denominado Estádio Adolfo Rollemberg, localizado na Rua Goiás, nº 1842, Bairro Siqueira Campos, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Aracaju, o uso do imóvel de sua propriedade denominado Estádio Adolfo Rollemberg, localizado na Rua Goiás, nº 1842, Bairro Siqueira Campos, nesse mesmo Município.
Parágrafo únicoA Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei tem a única e exclusiva finalidade de municipalizar a gestão do Estádio Adolfo Rollemberg, incluindo a organização das atividades a serem realizadas no bem público, o custeio das despesas de uso e manutenção do imóvel e os deveres de conservação.
§ 1ºFica o Município de Aracaju - SE proibido de ceder ou subrogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
§ 2ºO não cumprimento do disposto neste artigo determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 3.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei é de até condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 JANEIRO DE 2022

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