Ficam alterados os incisos XIII e XIV e acrescentado o inciso XIX do art. 8°; revogada a alínea "j" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescentado o inciso V e os §§ 5° e 6° ao art. 9°; alterado os incisos IX, acrescentado o inciso XIII, alterado o §§ 1° e 3°, acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 11; transformado o parágrafo único em § 1° e acrescentado o § 2° ao art. 19; e acrescentado o art. 31-A à Lei nº 3.796, de “Art. 8º ...I... ......................................................................................................
XIIIda entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XIVda utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; ......................................................................................................
XIXdo início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.
§ 1º... ....................................................................................................” “Art. 9º ... .. ......................................................................................................
I...
a)... ......................................................................................................
j)(REVOGADO) ......................................................................................................
II...
a)...
b)...
c)(REVOGADO)
III... ......................................................................................................
Vtratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a)o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b)o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 5ºNa hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 6ºNa hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
Io passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do “caput” deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
IIo destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” “Art. 11. ...
I... ......................................................................................................
IXnas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 8º desta Lei:
a)o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b)o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
X... ......................................................................................................
XIIInas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 8º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e a Sergipe.
§ 1ºIntegra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do “caput” deste artigo: ......................................................................................................
§ 3ºNo caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso XIII, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. ......................................................................................................
§ 11ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX:
Ia alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
IIa alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.
§ 12ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do “caput” deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.” “Art. 19. ...
§ 1ºÉ também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: ........................................................................................................
§ 2ºÉ ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em Sergipe, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
Io destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
IIo remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” “Art. 31-A. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 8º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”