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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8940, de 15 de dezembro de 2021

Nº 8940/2021

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Riachuelo, o imóvel localizado na Avenida Coronel João Barreto, s/n, Conjunto Antônio Carlos Franco – Centro, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Riachuelo, o imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Coronel João Barreto, s/n, no Conjunto Antônio Carlos Franco – Centro, nesse mesmo Município, onde funcionava a Delegacia Municipal de Riachuelo.
Parágrafo únicoA cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei tem a única e exclusiva finalidade de abrigar a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agrário do Município de Riachuelo, não podendo o Município ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei é de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2021

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