Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8935, de 15 de dezembro de 2021

Nº 8935/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara o “Arroz de Galinha”, do Município de Lagarto, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe o “Arroz de Galinha”, do Município de Lagarto.
Art. 2.
Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural do “Arroz de Galinha”, alimento típico do Município de Lagarto, para o circuito turístico do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PSB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.